Conversão de Multas Ambientais – IN IBAMA nº06/2018

Conversão de Multas Ambientais – IN IBAMA nº06/2018

Programa de Conversão de Multas Ambientais do IBAMA

Desde o ano passado, há um meio diferenciado de cobrar multas pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Uma lei decretada pelo governo permite uma conversão de multas prestadas pelo órgão ambiental, autorizando o IBAMA a transformar um passivo bilionário de multas por infrações ambientais em ações diretas em prol do meio ambiente, em vez de esperar o pagamento dessas multas em dinheiro.

De tal forma, a regra impõe que as infrações ambientais cometidas por empresas, sejam convertidas em ações de recuperação ambiental, estimando-se menos problemas com degradação ao se implantar os infratores nestes programas.

Sobre a Conversão

Prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a conversão permite ao autuado ter a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. A conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação. De acordo com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ações, atividades e obras incluídas em projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos:

  • recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
  • recuperação de processos ecológicos essenciais;
  • recuperação de vegetação nativa para proteção;
  • recuperação de áreas de recarga de aquífero;
  • proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
  • monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
  • mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
  • manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
  • educação ambiental;
  • promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
A Recuperação de Vegetação é uma das atividades em que as multas podem ser convertidas

Serão considerados apenas projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.

O que mudou com o Decreto nº 9.179/2017

Com a edição do Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, foi instituído um novo quadro normativo para a conversão de multas, que procura impulsionar ações ambientais técnicas e estruturantes. O IBAMA regulamentou a aplicação dessas novas regras por meio da Instrução Normativa (IN) nº 6/2018, que prevê a elaboração do Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama e de programas estaduais a cargo das 27 superintendências do Instituto.

A conversão não é um direito do autuado. É uma decisão discricionária do Ibama, com base nas regras estabelecidas no Decreto nº 9.179/2017 e na IN nº 6/2018. A autoridade julgadora, com apoio da equipe técnica, analisará as regras aplicáveis e acatará ou não a conversão. O objetivo é ampliar a aplicação da ferramenta, o que representará uma mudança de paradigma. Recursos administrativos e judiciais que postergam o pagamento e consequentemente reduzem o poder de dissuasão das multas ambientais serão substituídos por ações concretas em benefício do meio ambiente.

Modalidades de Conversão

Há duas modalidades de conversão: direta, com serviços prestados pelo próprio autuado, e indireta, em que o autuado fica responsável por cotas de projetos de maior porte, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo Ibama. Na direta, o desconto previsto no valor da multa é de 35%; na indireta, de 60%.

Regras de Transição

O art. 76 da Instrução Normativa nº 6/2018 estabelece regras de transição. O autuado deverá manifestar interesse pela conversão em até 180 dias, a partir da data de publicação da IN (16/02/2018), e indicar a opção pela modalidade direta ou indireta em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico. Para novas autuações, posteriores à IN, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.

Situações em que não se aplica a conversão

Não será admitida conversão de multa já definitivamente constituída como crédito público (sem possibilidade de recurso administrativo), conforme previsto no Decreto nº 9.179/2017. A IN nº 6/2018 estabelece que serão indeferidos pedidos de conversão quando a infração ambiental resultar em morte humana, quando o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, quando no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil, quando essa medida não cumprir a função de desincentivar a prática de infrações ambientais e quando o serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta não for compatível com o programa nacional ou estadual de conversão, entre outras situações.

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