RAPP – Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras IBAMA

RAPP – Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras IBAMA

Legislação e o RAPP

A Política Nacional de Meio Ambiente instituída pela Lei 6.938/81 tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Para atingir tal objetivo são necessários instrumentos de gestão, ou seja, ações para alcançar os resultados pretendidos.

Qualidade Ambiental – meio ambiente, ser humano e economia em equilíbrio

Para se ter garantir a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental é necessário que além de outras coisas se tenha informação e fiscalização. É a partir dessa prerrogativa que temos o RAPP – Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras.

O que é o RAPP?

O RAPP é um dispositivo de coleta de informações para a área ambiental previsto na Lei 6.938/81 (§ 1º, Art. 17-C) – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm. É utilizado para fiscalizar os procedimentos ambientais das empresas pelo IBAMA, além de contribuir para melhorias na gestão ambiental.

Todas as pessoas jurídicas ou físicas ou jurídicas que tem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) são obrigadas a preencher este relatório.

Indústrias de diversos segmentos tem a obrigatoriedade de entregar o RAPP

O RAPP foi regulamentado pela IN Ibama nº 6/2014, sendo composto por formulários eletrônicos, divididos por temas específicos. O número e tipos de formulários a serem preenchidos varia em função das atividades registradas no CTF/APP.

O site do IBAMA disponibiliza uma tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais do Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais – CTF/APP, através dela é possível verificar quais as atividades são obrigadas a enviar o RAPP.

Quando o RAPP deve ser entregue?

O RAPP deve ser entregue anualmente entre 1° de Fevereiro a 31 de Março. Os dados a serem inclusos são sempre referentes as atividades realizadas de 1° de Janeiro a 31 de Dezembro do ano anterior. O processo e envio é todo feito eletronicamente, através do site do IBAMA.

Prazo de entrega até 31 de março

É importante destacar também que se o RAPP não for entregue, a empresa não consegue emitir seu CTF – Cadastro Técnico Federal. Este cadastro faz parte de um grupo de documentações e licenças que devem ser apresentadas em caso de auditorias ambientais e até mesmo em processos de homologação de fornecedores.

Penalidades

Caso a empresa não faça a entrega na data estipulada ela será penalizada com uma multa, que podem variar entre R$ 1.000,00 a R$ 1.000,00 dependendo do porte da empresa e da complexidade ambiental.

Não seja surpreendido(a) por multas ambientais

Além da possibilidade da não renovação da licença ambiental de operação (LAO). O IBAMA também pode aplicar penalidades caso a empresa entregue informações desatualizadas ou falsas.

Todo o processo é obrigatório e extenso, mas sua empresa não precisa passar por toda essa burocracia, a Futura QSMA faz este serviço por você. Veja mais informações em: https://www.futuraqsma.com.br/gestao-ambiental/.

Entre em contato conosco e vamos te auxiliar prontamente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×

Powered by WhatsApp Chat

× Como posso te ajudar?